AGRAVO – Documento:7066173 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090103-51.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I – Cooperativa de Crédito do Vale do Itajai e Litoral Catarinense Sicredi Vale Litoral SC interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 5044327-85.2024.8.24.0930, movida em face de R. C. T. e R2 Transporte Rodoviário Ltda, em curso no Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu o pedido de arresto executório de bens dos devedores. Pugnou pela concessão de tutela recursal e, ao final, provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
(TJSC; Processo nº 5090103-51.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7066173 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5090103-51.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I – Cooperativa de Crédito do Vale do Itajai e Litoral Catarinense Sicredi Vale Litoral SC interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 5044327-85.2024.8.24.0930, movida em face de R. C. T. e R2 Transporte Rodoviário Ltda, em curso no Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu o pedido de arresto executório de bens dos devedores.
Pugnou pela concessão de tutela recursal e, ao final, provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Dispensada a intimação às contrarrazões porque a citação do réu não foi perfectibilizada na origem.
É o breve relato.
II – Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise, por decisão monocrática, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e art. 132, XVI, do Regimento Interno deste , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 13-06-2024, grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE ARRESTO VIA SISBAJUD. RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE ARRESTO EXECUTIVO. PROCEDÊNCIA. MEDIDA CABÍVEL DIANTE DA FRUSTRAÇÃO DA TENTATIVA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008151-21.2023.8.24.0000, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. em 5.12.2023, grifou-se).
À vista disso, o presente agravo de instrumento merece acolhimento, a fim de reformar a decisão proferida, com o intuito de que seja possibilitado o arresto executivo pelo Sisbajud.
IV - Ante o exposto, a teor do art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, em reforma da decisão impugnada, autorizar o arresto dos bens dos devedores por meio do sistema Sisbajud.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7066173v8 e do código CRC e5527dd6.
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Signatário (a): LUIZ ZANELATO
Data e Hora: 13/11/2025, às 21:25:57
5090103-51.2025.8.24.0000 7066173 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:49:10.
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